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Pela primeira vez em Portugal, todos os profissionais da área da Cultura têm aquilo pelo qual tanto se lutou durante várias décadas: um Estatuto que combate a precariedade e os falsos recibos verdes no setor e que aumenta a proteção social em todas as eventualidades, como o desemprego, a doença, a parentalidade, as doenças profissionais, entre outros.

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura assenta, assim, em dois eixos fundamentais: combate à precariedade e aos falsos recibos verdes e maior proteção social.

No que se refere ao combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, foi criado um importante mecanismo que obriga a justificar a contratação de trabalhadores independentes em detrimento do contrato de trabalho, acompanhada de uma nova taxa contributiva a pagar pelas entidades contratantes, como forma de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, com um regime próprio de fiscalização.

Foi ainda reforçada e adaptada a presunção de contrato de trabalho no setor da cultura, tendo sido criadas taxas contributivas diferentes para desincentivar à celebração de contratos mais precários.

No que se refere à maior proteção social criada por este Estatuto, destaca-se a criação do novo subsídio de suspensão da atividade cultural (similar ao subsídio de desemprego) que abrange todos os profissionais da área da cultura e o alargamento de proteção em todas as eventualidades (suspensão, parentalidade, doença e doenças profissionais).

O subsídio de suspensão da atividade cultural é um mecanismo inédito e exclusivo do setor da Cultura, que não existia até hoje. Similar ao subsídio de desemprego, o novo subsídio de suspensão da atividade cultural abrange todos os profissionais da área da Cultura. O subsídio tem o valor mínimo de €443,2 (1 IAS) e máximo de €1.108 (2,5 IAS). Para ter acesso a este subsídio, o profissional da área da cultura tem de perfazer 180 dias (6 meses) de prestação de atividade (prazo de garantia). O prazo de garantia é contabilizado através da conversão do valor do recibo/ fatura em dias de prestação de atividade, sendo que cada 30 dias correspondem a 2,5 IAS (€1.108).

O Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.

A Portaria nº 13-A/2022, de 4 de janeiro, regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

A Portaria nº 29-B/2022, de 11 de janeiro, regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura.

A Portaria nº 29-C/2022, de 11 de janeiro, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.

O Decreto-Lei nº 64/2022, de 27 de setembro, altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Consulte toda a informação no site estatutocultura.pt/

 

Desenvolvido pelas áreas governativas da Educação e da Cultura, o Plano Nacional das Artes (PNA) tem como objetivo tornar a cultura mais participada e acessível aos cidadãos, em particular às crianças e jovens, através da promoção das várias vertentes artísticas e diferentes formas de arte, bem como de divulgação e preservação do património histórico (material e imaterial) e do conhecimento e fomento da criação contemporânea.

Assim, atendendo à necessidade de organizar, promover e implementar, de forma articulada, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida, em parceria com entidades públicas e privadas, o Plano Nacional das Artes, para o horizonte temporal 2019 -2029, assume as seguintes linhas orientadoras:


a) Articular, potenciar e expandir a oferta cultural e educativa existente, designadamente a que decorre da missão, finalidades e áreas de intervenção dos seguintes programas e planos:
Plano Nacional de Leitura;
Plano Nacional de Cinema;
Programa de Educação Estética e Artística;
Programa Rede de Bibliotecas Escolares;
Rede Portuguesa de Museus;

b) Viabilizar a colaboração com entidades públicas e privadas;

c) Reforçar o envolvimento da comunidade educativa nas atividades culturais;

d) Estimular a aproximação dos cidadãos às artes e proporcionar, de forma continuada, a diversidade de experiências estéticas e artísticas;

e) Fomentar a colaboração entre artistas, educadores, professores e alunos, de forma a desenhar estratégias de ensino e aprendizagem que promovam um currículo integrador, assente numa gestão consolidada do conhecimento e da experiência cultural;

f) Mobilizar a articulação entre equipamentos e agentes culturais, sociais e profissionais;

g) Favorecer a territorialização das políticas culturais e educativas, mobilizando os recursos locais como agentes relevantes e integrantes dos processos de ensino e aprendizagem;

h) Ampliar o leque de vivências e competências facultadas pelas escolas, reforçando a abertura à comunidade e ao mundo;

i) Consciencializar as instituições culturais e os seus agentes para a dimensão social e educativa da sua missão;

j) Contribuir para a consecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, 26 de julho, nomeadamente as relativas ao pensamento crítico e pensamento criativo e à sensibilidade estética e artística;

k) Promover o conhecimento, integração e encontro de culturas, através das manifestações artísticas e culturais de diferentes comunidades.


Ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais compete assegurar à comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e administrativo, bem como os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021.

Consulte toda a informação no website: PNA

 

O Mecenato Cultural é o contributo da sociedade civil para um país culturalmente mais desenvolvido e para uma melhor democracia. Consiste em donativos atribuídos por indivíduos ou empresas a entidades públicas ou privadas que se dediquem a atividades de reconhecido valor artístico e cultural. O Estado apoia e cofinancia esta prática, prescindindo de uma parte da sua receita fiscal, através da atribuição de benefícios fiscais aos Mecenas.

Num mundo contemporâneo, os Mecenas têm um papel fundamental no contributo para sociedades culturalmente mais desenvolvidas e para a união das comunidades em que operam, podendo, através do seu apoio, criar um impacto social único.

Para os projetos artísticos e culturais que recebem Mecenato, as vantagens são a diversificação de fontes de financiamento e a sustentabilidade financeira do projeto, mas também o acesso a novas plataformas de divulgação e o alargamento de públicos.

Em 2021 foram aprovadas novas regras aplicáveis ao Mecenato Cultural.

As entidades privadas com fins lucrativos passam a ser elegíveis para receber donativos. Assim, empresas de organização de festivais ou de eventos culturais, galerias, editoras, entidades privadas detentoras ou gestoras de património cultural, entre muitas outras empresas que operam no setor, podem agora pedir o reconhecimento de interesse cultural das suas atividades e tornar-se elegíveis para receber donativos ao abrigo do Mecenato Cultural, ou seja, os seus Mecenas poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei.

Por outro lado, foi criado um regime excecional que aumenta os benefícios fiscais para os Mecenas, em particular os que apoiem a conservação de património e a programação museológica e, mais ainda, quando estes projetos se realizem em territórios do interior.

Houve ainda uma simplificação do processo administrativo de acesso ao regime de Mecenato Cultural, quer do ponto de vista da documentação exigida, quer na redução dos prazos do processo.

Por fim, torna-se agora mais fácil para indivíduos e empresas interessados em tornar-se Mecenas Culturais identificarem projetos artísticos e culturais elegíveis para receber Mecenato, quer de escala nacional, quer nas diferentes regiões do País. Para mais informações sobre as entidades elegíveis ou que já obtiveram reconhecimento de interesse cultural, contacte relacoes.publicas@gepac.gov.pt

 

 

Apoie a Cultura sem qualquer custo para si 

Desde 2017 que todos os contribuintes podem apoiar o sector cultural, consignando 0,5% do seu Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) a uma entidade cultural da sua escolha, sem qualquer custo pessoal. O Estado devolverá 0,5% do Imposto, que irá pagar em sede de IRS, a uma Entidade à sua escolha.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) publicita anualmente, na página das declarações eletrónicas (até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos) a lista de todas as entidades que se encontrem em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura transmitir à ATA (até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar) a lista das novas entidades elegíveis.


Consulte a lista disponível no site do GEPAC.


Saber mais: Consignação de 0,5% de IRS para a Cultura

ARI do setor cultural

 

O direito de residência por via do investimento no sector cultural implica a Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional “alínea d) e nº 2 do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007, de 04 de julho)”.

O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais deve emitir uma declaração comprovativa do investimento no sector cultural.

O Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural e estabelece as regras aplicáveis à emissão dessa declaração.

Saber mais: Autorização de Residência para Atividade de Investimento

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