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Data
02.08.23
Foi, hoje, publicada em Diário da República a Portaria nº. 249/2023, de 2 de agosto, que estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.
O artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, determina que «a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa», competindo ao Governo, nos termos do artigo 46.º, estabelecer através de portaria, por períodos de um ano, a quota de difusão de música portuguesa.
Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e ouvidas as associações representativas dos setores envolvidos: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 30 % de música portuguesa.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023, produzindo efeitos pelo período de um ano.
Consulte, aqui, a Portaria.
Saber mais: Portugal.gov.pt