Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

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  • Data

    29.11.21

Foi, hoje, publicado em Diário da República Eletrónico, o Decreto-Lei nº 105/2021 que aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), que passa a aplicar-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

"De forma a abranger todas as relações de trabalho que se estabelecem no âmbito do setor da cultura, bem como o respetivo regime de proteção social, o Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), (ii) o regime de contrato de trabalho e de prestação de serviço; e (iii) o regime de proteção social.

Em primeiro lugar, o RPAC tem por finalidade, para além da identificação individual dos profissionais da área da cultura, a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos. Apesar de o registo ser de inscrição facultativa, apenas os inscritos beneficiam da aplicação do regime contributivo especial previsto no Estatuto.

Em segundo lugar, e com o objetivo de ser amplo e abrangente, o Estatuto regula as diversas modalidades de prestação de atividade cultural, incluindo quer o contrato de trabalho, quer o contrato de prestação de serviços".

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura assenta, assim, em dois eixos fundamentais: combate à precariedade e aos falsos recibos verdes e maior proteção social.

No que se refere ao combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, foi criado um importante mecanismo que obriga a justificar a contratação de trabalhadores independentes em detrimento do contrato de trabalho, acompanhada de uma nova taxa contributiva a pagar pelas entidades contratantes, como forma de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, com um regime próprio de fiscalização.

Foi ainda reforçada e adaptada a presunção de contrato de trabalho no setor da cultura, tendo sido criadas taxas contributivas diferentes para desincentivar à celebração de contratos mais precários.

No que se refere à maior proteção social criada por este Estatuto, destaca-se a criação do novo subsídio de suspensão da atividade cultural (similar ao subsídio de desemprego) que abrange todos os profissionais da área da cultura e o alargamento de proteção em todas as eventualidades (suspensão, parentalidade, doença e doenças profissionais).

O subsídio de suspensão da atividade cultural é um mecanismo inédito e exclusivo do setor da Cultura, que não existia até hoje. Similar ao subsídio de desemprego, o novo subsídio de suspensão da atividade cultural abrange todos os profissionais da área da Cultura. O subsídio tem o valor mínimo de €438,81 (1 IAS) e máximo de €1.097,03 euros (2,5 IAS). Para ter acesso a este subsídio, o profissional da área da cultura tem de perfazer 180 dias (6 meses) de prestação de atividade (prazo de garantia). O prazo de garantia é contabilizado através da conversão do valor do recibo/ fatura em dias de prestação de atividade, sendo que cada 30 dias correspondem a 2,5IAS (€1.097,03).

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Consulte aqui o Decreto-Lei nº 105/2021.

Consulte aqui as FAQs do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.

Fonte: Gabinete Ministra da Cultura

 

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