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Data
31.03.20
A Direção-Geral do Consumidor elaborou, em colaboração com a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, uma súmula das novas regras em vigor, de acordo com o Decreto-Lei nº 10-I/2020, de 26 de março, no que se prende com o cancelamento de espetáculos.
Entre as várias medidas adoptadas saliente-se:
- "O cancelamento dá lugar à restituição do preço do bilhete, deve ser exceção e ocorrer somente quanto não for objetivamente possível a realização do espetáculo no prazo de um ano";
- "As regras estabelecidas para o reagendamento dos espetáculos preveem a possibilidade destes não ocorrerem nos exatos moldes em que foram publicitados e vendidos, nomeadamente quanto ao lugar. Nestas situações, haverá lugar à restituição do preço do bilhete quando a alteração do local ultrapassar os limites estipulados (cidade, área metropolitana, ou a um raio de 50km relativamente à localização inicialmente prevista)";
- "O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos".
Saber mais: Cancelamento de espetáculos