FAQ – Programa Garantir Cultura

PROGRAMA GARANTIR CULTURA

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Informações Gerais


1. Em que consiste o Programa Garantir Cultura?

O Programa Garantir Cultura é um apoio universal (não concursal), a fundo perdido, que visa a mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural e o estímulo à gradual retoma da sua atividade, permitindo a remuneração do trabalho artístico e técnico. Este programa apoia atividades de criação ou programação artísticas, a realizar em formatos e contextos físicos ou digitais.

2. Quais são as áreas artísticas abrangidas por este programa?

As áreas artísticas abrangidas pelo Programa Garantir Cultura são as artes performativas, as artes visuais, o cruzamento disciplinar, o livro, o cinema e a museologia.

3. A quem se destina este programa?

O Programa Garantir Cultura destina-se a:

- Entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial (incluindo empresários em nome individual em regime simplificado);

- Tecido empresarial (micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada) do setor cultural e artístico.

4. Qual é a dotação do Programa Garantir Cultura?

A dotação do Programa Garantir Cultura – sem prejuízo de reforços de dotação que tenham lugar até ao final do ano de 2021 – é de 42.000.000,00 €, distribuída pelos dois subprogramas acima mencionados:

- O subprograma destinado às entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial) é financiado pelo Fundo de Fomento Cultural, no valor global de 12.000.000,00€;

- O subprograma destinado ao tecido empresarial é financiado por fundos europeus através do Programa Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), no valor global de 30.000.000,00€.

5. O Programa Garantir Cultura é aplicável a todo o território nacional?

Não, o Programa Garantir Cultura só é aplicável às entidades que tenham domicílio ou sede em Portugal Continental.

6. Pode uma entidade apresentar mais do que um requerimento a este programa?

Não, cada entidade, seja pessoa singular ou coletiva, apenas pode apresentar um requerimento no Programa Garantir Cultura. Se apresentar um requerimento no subprograma tecido empresarial, não o poderá fazer no destinado às entidades artísticas que prossigam atividades de natureza não comercial e vice-versa. No caso dos grupos informais, considera-se que apresentou requerimento qualquer pessoa singular que constitua um grupo informal e qualquer pessoa singular ou coletiva que o represente. Uma pessoa singular ou coletiva que tenha apresentado um requerimento não o poderá fazer como grupo informal.

7. Uma pessoa que não tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social pode requerer apoio ao Programa Garantir Cultura?

Para poder receber apoio, a pessoa, singular ou coletiva que o requerer, caso tenha a sua situação tributária ou contributiva não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, deve regularizar a respetiva situação:

- No subprograma destinado a entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial, até à assinatura do protocolo.
- No subprograma destinado ao tecido empresarial, até à confirmação do termo de aceitação.

8. Uma pessoa singular ou coletiva com atividade fechada (à data do pedido) pode solicitar apoio?

Não. Para requerer este apoio, a pessoa singular ou coletiva deve ter atividade registada nas Finanças a 1 de janeiro de 2020 e atividade aberta à data do pedido de apoio, em ambos os casos obrigatoriamente com um dos CAE principal ou CIRS principal elegíveis.
Para requerer este apoio como grupo informal, as pessoas singulares que o compõem ou as pessoas singulars ou coletivas que o representam devem também ter atividade registada nas Finanças a 1 de janeiro de 2020 e atividade aberta à data do pedido de apoio, em ambos os casos obrigatoriamente com um dos CAE principal ou CIRS principal elegíveis. Não é necessário que a atividade tenha estado aberta ininterruptamente.

9. A que data deve estar legalmente constituída uma pessoa coletiva para poder requerer o apoio do subprograma de apoio destinado às entidades singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial?

As pessoas coletivas devem estar legalmente constituídas desde 1 de janeiro de 2020 e continuar legalmente constituídas à data do pedido para poderem requerer o apoio neste Programa.

10. Qual é o prazo limite para a apresentação de requerimentos?

O presente programa de apoio termina a 31 de dezembro de 2021 ou até se esgotar a dotação orçamental do programa. No subprograma destinado às entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial, o esgotamento do montante financeiro global disponível é publicitado no sítio da Internet www.culturaportugal.gov.pt. No subprograma destinado ao tecido empresarial, o esgotamento do montante financeiro global disponível é publicitado no sítio da Internet do Balcão 2020 (balcao.portugal2020.pt).

11.Qual é o limite máximo de duração da atividade ou projeto proposto no requerimento?

O projeto proposto tem de ser implementado num prazo máximo de 15 meses contado a partir dos seguintes momentos:

- No caso do subprograma destinado às entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial, desde o momento em que o protocolo produz efeitos;
- No caso do subprograma destinado ao tecido empresarial, desde a data da notificação da decisão da concessão do apoio.

12. Como é determinado o valor do apoio a conceder?

O valor do apoio é apurado a partir do valor das despesas elegíveis constante do mapa síntese como o montante necessário para a realização do projeto ou plano de atividades, até aos limites previstos em cada subprograma para cada entidade. Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos até ao limite da dotação orçamental do programa.

13. Pode haver lugar à devolução do valor do apoio?

Nos casos em que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas neste programa de apoio ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações, pode haver lugar à devolução dos apoios, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, contraordenacional e/ ou disciplinar que possa ter lugar.

14. As entidades que recebam apoio de qualquer serviço ou organismo dependente da área governativa da Cultura podem requerer apoio deste programa?

Sim, o Programa Garantir Cultura é cumulável com os restantes apoios setoriais (os regulares e os excecionais decorrentes da atual conjuntura) da área governativa da Cultura.

15. O Programa Garantir Cultura é cumulável com o apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da Cultura?

Sim, o Programa Garantir Cultura é cumulável com o apoio extraordinário de 1 IAS aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da Cultura.

16. O Programa Garantir Cultura é cumulável com os apoios transversais do Governo nas áreas social e económica?

Sim, o Programa Garantir Cultura é cumulável com outros programas governamentais de apoio às atividades económicas e sociais. No entanto, as mesmas despesas não podem ser elegíveis mais do que uma vez para diferentes programas.


Programa Garantir Cultura – Aviso de subprograma para entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial

17. Como são apresentados os requerimentos a este subprograma?

Os requerimentos são submetidos através de formulário disponibilizado no sítio na Internet www.culturaportugal.gov.pt, sendo verificados por ordem de submissão pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

18. Os grupos informais são abrangidos por este programa de apoio?

Sim, os grupos informais, sem personalidade jurídica, constituídos por pessoas singulares, são abrangidos pelo subprograma destinado às entidades artísticas que prossigam atividades de natureza não comercial. Devem nomear como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal continental, que tenha um dos CAE ou CIRS elegíveis a título principal, desde 1 de janeiro de 2020.

19. Qual é o limite de financiamento para cada entidade apoiada no âmbito do subprograma destinado às entidades artísticas que prossigam atividades de natureza não comercial?

No subprograma destinado às entidades artísticas que prossigam atividades de natureza não comercial, os montantes máximos de apoio a cada entidade são os seguintes:

- 40.000,00 € para pessoas coletivas;
- 10.000,00 € para pessoas singulares, incluindo empresários em nome individual em regime simplificado;
- 20.000,00 € para grupos informais.

20. Uma pessoa singular ou coletiva que apresente um requerimento de apoio a este subprograma pode, ao mesmo tempo, integrar, como membro ou representante, um grupo informal que também está a solicitar apoio?

Não, uma pessoa singular ou coletiva que apresente um requerimento de apoio a este subprograma não pode, ao mesmo tempo, integrar, como membro e/ou representante, um grupo informal que também esteja a solicitar apoio.

21. Quantas pessoas singulares podem integrar um grupo informal no âmbito deste programa de apoio?

Um grupo informal tem de ser, obrigatoriamente, constituído por um mínimo de duas pessoas singulares, não havendo limite máximo de elementos. O montante máximo de apoio disponível por grupo informal é de 20.000,00 €, independentemente do número de elementos.

22. Uma pessoa coletiva pode integrar um grupo informal?

Não, uma pessoa coletiva não pode integrar um grupo informal como membro do mesmo. Pode, contudo, ser representante desse grupo.

23. As sociedades comerciais estão excluídas do subprograma de apoio destinado às entidades singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial?

Sim, as sociedades comerciais estão, por regra, excluídas do subprograma destinado às entidades que prossigam atividades de natureza não comercial. As sociedades comerciais podem requerer apoio através do subprograma destinado ao tecido empresarial, mediante formulário a disponibilizar no Balcão 2020.

24. Uma pessoa singular que esteja, simultaneamente, inscrita na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem pode solicitar apoio a este programa?

Sim, desde que:
- Tenha um dos CAE ou CIRS elegíveis;
- Tenha a atividade aberta de acordo com o disposto na Pergunta 23.

25. Quais são os CAE e CIRS elegíveis neste subprograma dirigido às entidades artísticas que prosseguem atividades de natureza não comercial?

As pessoas singulares e coletivas, incluindo os casos em que sejam membros e/ou representantes de grupos informais, são elegíveis se tiverem, a título principal, desde 1 de janeiro de 2020, um dos seguintes CAE ou CIRS:

CAE:
- 47610 (Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados);
- 47630 (Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados);
- 58110 (Edição de livros);
- 59110 (Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão);
- 59120 (Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão);
- 59130 (Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão);
- 59140 (Projeção de filmes e de vídeos);
- 59200 (Atividades de gravação de som e edição de música);
- 71110 (Atividades de arquitetura);
- 74100 (Atividades de design);
- 90010 (Atividades das artes do espetáculo);
- 90020 (Atividades de apoio às artes do espetáculo);
- 90030 (Criação artística e literária);
- 90040 (Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas);
- 91011 (Atividades das bibliotecas);
- 91012 (Atividades dos arquivos);
- 91020 (Atividades dos museus);
- 91030 (Atividades dos sítios e monumentos históricos);
- 94991 (Associações culturais e recreativas).

CIRS:
- 2010 (Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão);
- 2011 (Artistas de circo);
- 2019 (Cantores);
- 2012 (Escultores);
- 2013 (Músicos);
- 2014 (Pintores);
- 2015 (Outros artistas).

26. Quais são os elementos que devem instruir o requerimento com o pedido de apoio?

O requerimento deve conter a identificação do requerente (designadamente, nome ou designação social, natureza jurídica, domicílio ou sede e, no caso dos grupos de informais, designadamente, nome e designação, respetiva composição, natureza jurídica, domicílio ou sede de cada elemento do grupo e o respetivo representante). O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

- Memória descritiva do projeto que inclua, nomeadamente:

» Identificação do histórico;
» Apresentação do projeto/plano de atividades (descrição das atividades e respetiva calendarização);
» Identificação dos objetivos de interesse público a cumprir;
» Identificação das equipas artísticas e técnicas (nome, vínculo, função, nota curricular);
» Identificação das instalações a utilizar, quando aplicável;
» Identificação de públicos-alvo e iniciativas de sensibilização e captação, quando aplicável;
» Prazo de duração do projeto, com o limite máximo de 15 meses;
» Formato de apresentação do projeto (físico e/ou digital).


- Previsão orçamental, que inclua mapa síntese com o montante necessário para a realização do projeto ou plano de atividades e as despesas e receitas estimadas, com especificação dos montantes das despesas consideradas elegíveis;

- Síntese das atividades a desenvolver.

27. Que despesas são consideradas elegíveis no âmbito do presente programa de apoio?

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021 até à data da conclusão do projeto:

- Despesas com produção, designadamente:

» Remuneração da equipa (artistas, técnicos, promotores e mediadores culturais curadores/comissários, consultores, equipas externas) relativa ao processo criativo, apresentações públicas e atividades paralelas do plano programático, nas quais se incluem os ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis;
» Custos de edição, tradução e impressão;
» Despesas com logística, tais como contratação de serviços externos, aquisição de materiais e consumíveis diretamente ligados à criação e/ou à implementação da atividade, aluguer e utilização de equipamentos físicos e técnicos, gravações, ensaios, montagens, seguros, transportes, deslocações, estadia e alimentação;
» Despesas relativas a acessibilidade, inclusão e formação de públicos.

- Despesas com registo, comunicação e marketing, designadamente:

» Plano de comunicação, de divulgação e de criação de conteúdos;
» Produção, impressão e disseminação de suportes de difusão;
» Campanhas promocionais nos media;
» Criação e manutenção de plataformas digitais;
» Aquisição e/ou aluguer de material técnico;
» Captação, registo, tratamento e difusão audiovisuais;
» Contratação de serviços externos e outros encargos relativos a atividades e formatos de divulgação.

- Despesas com circulação, as diretamente envolvidas na circulação de projetos artísticos, tais como combustíveis, portagens, bilhetes de autocarro, comboio ou avião, aluguer de transportes para transporte de equipa e/ou de material, seguros de viagem, estadias (hotelaria) e alimentação (refeições);

- Despesas com custos administrativos, os encargos diretamente relacionados com o projeto ao nível de licenças, seguros, registos criminais, certidões pagas, custos bancários, reconhecimento de assinaturas, comunicações e consumíveis, tais como fotocópias, papel, canetas, lápis e outros;

- Despesas com encargos relacionados com a adaptação das atividades, equipamentos e outros contextos às regras e recomendações de higiene e segurança, a nível de saúde pública, decorrentes da doença COVID-19, designadamente testes, máscaras, álcool gel e outros materiais/consumíveis.

28. Há alguma restrição, para efeitos de atribuição do apoio, relativamente a determinados tipos de despesa elegível?

Sim, no caso das pessoas singulares e dos grupos informais as despesas elegíveis afetas à componente da remuneração não podem ultrapassar 75% do valor do apoio atribuído. Entende-se por remuneração os ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis.

29. Como é efetuado o pagamento do apoio ao beneficiário?

O montante correspondente a 50% das despesas elegíveis no orçamento apresentado é transferido até 5 dias úteis após a assinatura do protocolo, sendo o remanescente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrega do relatório de execução do projeto, o qual deve obrigatoriamente ser acompanhado dos respetivos comprovativos de realização das despesas elegíveis constantes do orçamento inicialmente aprovado.

30. Que elementos da candidatura são disponibilizados publicamente?

A identificação da entidade, o respetivo valor de apoio atribuído e a síntese das atividades constantes do projeto apresentado são divulgados publicamente no sítio da Internet www.culturaportugal.gov.pt.

31. Caso uma entidade necessite de esclarecimentos adicionais para uma boa compreensão e interpretação do presente programa de apoio, como deve proceder?

O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) presta todos os esclarecimentos escritos necessários através da seguinte morada eletrónica: garantir.cultura@gepac.gov.pt.

32. O que é o Relatório de execução do projeto?

É um dos documentos que deve ser apresentado para que seja recebido o pagamento do remanescente do montante do apoio. Deve, nomeadamente, detalhar o modo como foi executado o projeto, quando ocorreram as respetivas apresentações físicas ou digitais e de que modo os objetivos de interesse público cultural foram prosseguidos.


Programa Garantir Cultura - Aviso de Subprograma destinado ao tecido empresarial (empresários individuais em nome individual com contabilidade organizada, microempresas, pequenas empresas, médias empresas)


33. Qual é o limite de financiamento para cada entidade apoiada no âmbito do subprograma destinado ao tecido empresarial?

No subprograma destinado ao tecido empresarial, os montantes máximos de apoio a cada entidade são os seguintes:

- 50.000,00 €, para microempresas (incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada);
- 75.000,00 €, para pequenas empresas;
- 100.00,00 €, para médias empresas.

34. Como são publicitadas as regras detalhadas e condições de acesso ao subprograma destinado ao tecido empresarial?

O subprograma destinado ao tecido empresarial será aberto através de aviso específico da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), a publicar no Balcão 2020 (balcao.portugal2020.pt).

35. Como são apresentados os requerimentos a este subprograma?

Os requerimentos ao subprograma destinado ao tecido empresarial são apresentados através de formulário eletrónico simplificado a disponibilizar no Balcão 2020, no âmbito do aviso específico do COMPETE 2020.