1% para Obras de Artes em Obras Públicas

Saber | Património
  • Data

    13.04.22

O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública vem contribuir para reforçar a estratégia do Ministério da Cultura, para a promoção e valorização da arte contemporânea no território nacional, reconhecendo o potencial das infraestruturas e equipamentos públicos, para a integração de arte, e ampliação do seu acesso, visibilidade e possibilidade de fruição por parte da população, através de experiências do quotidiano, envolventes e inovadoras.

Esta medida assume caráter obrigatório em empreitadas de obras públicas e de concessão de obras públicas, de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, no valor de 1%, ou mais, do preço base dos contratos a celebrar.

Assim, todas as obras de arte integradas em obras públicas, ao abrigo deste diploma, devem ser comunicadas à DGARTES, enquanto organismo do estado, com competência para a gestão da sua informação, assim como para as publicitar, sendo que após a execução das obras é também responsabilidade da DGARTES criar e dinamizar roteiros de arte pública que as incluam, visando a descentralização e democratização da cultura e a promoção da coesão territorial.

Consulte, aqui, o Decreto-Lei n.º 96/2021.

Fonte: DGARTES

 

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